terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Já passou da hora de CRIMINALIZAR a violência obstétrica.

Vou falar uma coisa importante que, acredito, pouca gente sabe: no CÓDIGO PENAL nós temos subterfúgios para criminalizar profissionais que causem lesões corporais por aceleração de parto. Portanto, vocês, mulheres, que foram submetidas a uma episiotomia ou a uma cesárea agendada sem nenhuma justificativa plausível, vocês que se sentiram violentadas no seu parto, comecem a denunciar na justiça, e não apenas nos corporativistas conselhos de medicina.

Porque sim, estes ato médicos e cirurgias causam SIM lesões corporais, com consequências que podem se arrastar pelo resto da vida dessas mulheres.




Imagem: Google

Não adianta apenas o trabalho de conscientização das mulheres, este trabalho é apenas uma fatia do bolo para que se destrua um sistema obstétrico violento e misógino. É preciso CRIMINALIZAR os agentes ativos de atos médicos que se fantasiam de ~rotinas necessárias~.
Basta estudar um pouco para ver o que é e o que não é indicação REAL de uma cesariana. Basta estudar um pouco para enxergar que a episiotomia é um procedimento mutilante e que foi introduzido na obstetrícia sem nenhum tipo de respaldo ou estudo prévio, e que ela não serve para acelerar parto.




Imagem: Google

Sobre a manobra de Kristeller eu prefiro nem comentar, de tão absurda e arriscada que ela é, para mãe e feto. Mas tá, vai lá, copiado deste site: http://www.euqueropartonormal.com.br/eqpn/tag/kristeller/.


"Outra intervenção que tem como única finalidade diminuir o tempo do trabalho de parto e consiste em empurrar a barriga da mulher com o antebraço ou as duas mãos e há inúmeros depoimentos de mulheres dizendo que o anestesista ou a enfermeira “subiu na barriga”. Ainda hoje, é muito comum escutar do anestesista ou de uma das enfermeiras “na próxima contração, eu vou te ajudar a fazer força” e aplicar a manobra.


Imagem: Google

Esta manobra é extremamente dolorosa, perigosa e desaconselhável.  De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma conduta claramente prejudicial e ineficaz e que deve ser eliminada. Esta manobra aumenta o risco de laceração grave, pois faz com que a saída do bebê seja mais rápida e forçada do que naturalmente, não dando chance ao períneo de se adaptar ao movimento normal, aumentando enormemente a chance de rupturas severas de períneo, ainda que tenha sido feita uma episiotomia. Além disso, há relatos de mulheres que tiveram fraturas ósseas (costelas quebradas), laceração de órgãos (baço), hematomas, bebês machucados e até mortos por conta desta manobra."

Portanto, diante do descrito, segue abaixo na íntegra o art. 129 do Código Penal. Procurem a Defensoria Pública, procurem um/a advogadx, procurem o Ministério Público, enquanto ainda não temos uma lei ESPECÍFICA sobre Violência Obstétrica, é bom ficarmos sabendo que temos uma lei a nosso favor, e essa lei não é fraca não.

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Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo II
Das Lesões Corporais

Lesão Corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão Corporal de Natureza Grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Fonte: http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp129.htm


Mais fontes de estudo:

http://estudamelania.blogspot.com.br/2012/11/estudando-cesarea-desnecessaria.html
- http://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/SSCEPI/DOC%20VCM%20367.pdf
http://www.cmdiadema.sp.gov.br/PLidos/PL077-2013.PDF
http://www.ans.gov.br/portal/site/_hotsite_parto_2/oper_prest_evidencias.asp

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